A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a União Estável Homoafetiva pós morte entre um bibliotecário e um cabeleireiro. Eles conviveram de 1988 até 3 de novembro de 2006, data do falecimento do bibliotecário. Com isso, colocou fim a uma disputa judicial pela herança deixada pelo falecido, constituída a partir do início da relação. Ficaram como pretendentes ao patrimônio o parceiro cabeleireiro e um filho adotado. A identidade do casal não foi revelada porque o processo corre em segredo de justiça.
O processo teve como relatora a ministra Nancy Andrighi que, em julgamento anterior, interrompido por pedido de vista afirmou ser incontestável a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre o cabeleireiro e o falecido.
“Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em nome de apenas um ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida” – disse a ministra.
O cabeleireiro explicou que diversos bens foram adquiridos ao longo dos 18 anos de convivência. Nesse período, o casal adotou um menino. Embora a adoção tenha sido formalizada somente em nome do bibliotecário, a criança foi criada e educada por ambos.
Porém, a irmã do bibliotecário apresentou outra versão. Segundo ela, o cabeleireiro não contribuiu para a formação do patrimônio do bibliotecário, não fazendo jus ao acervo por ele deixado. Por isso, à criança deveria ser conferida a condição de único sucessor. Nomeada curadora especial, disse que o autor do pedido não permitia que os familiares tivessem acesso à criança.
Edilson Almeida
“Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, em nome de apenas um ou de ambos, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida” – disse a ministra.
O cabeleireiro explicou que diversos bens foram adquiridos ao longo dos 18 anos de convivência. Nesse período, o casal adotou um menino. Embora a adoção tenha sido formalizada somente em nome do bibliotecário, a criança foi criada e educada por ambos.
Porém, a irmã do bibliotecário apresentou outra versão. Segundo ela, o cabeleireiro não contribuiu para a formação do patrimônio do bibliotecário, não fazendo jus ao acervo por ele deixado. Por isso, à criança deveria ser conferida a condição de único sucessor. Nomeada curadora especial, disse que o autor do pedido não permitia que os familiares tivessem acesso à criança.
Edilson Almeida
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