No reino animal o filhote recebe dos pais toda a atenção para que aprendam a buscar alimento, proteção e segurança. Finda a infância e a adolescência, os ex-filhotes estão aptos a trilhar, por conta e risco, as aventuras da vida. E conseguem isso muito bem, graças aos ensinamentos recebidos de ambos os pais, em tempo integral, na natureza.
No mundo dos homens, infelizmente, nem sempre ocorre essa necessária atenção aos filhos menores. O chamado “poder familiar” (na verdade “dever familiar”) consiste no conjunto de ações a cargo dos pais em relação aos seus filhos, no sentido de dar-lhes um nome e documentar suas existências mediante o registro civil; dirigir-lhes a criação e educação; tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (art. 1.634 do Código Civil).
O descumprimento desses deveres, pelos pais, pode lhes acarretar as sanções penais previstas para os delitos de abandono material, moral e intelectual (artigos 244 a 246 do Código Penal), cujas penas variam de 15 dias a quatro anos de detenção, conforme o tipo de abandono. Mesmo assim são comuns filhos de pais separados criarem-se somente aos cuidados da mãe ou do pai, frente à omissiva ausência do outro ou em face da impossibilidade da convivência, decorrente da definição da guarda dos filhos para um dos pais, mormente quando os pais são residentes em cidades distantes uma da outra.
Com o avanço propiciado pelos princípios da dignidade humana; da igualdade entre homens e mulheres; de atendimento ao melhor interesse do menor e objetivando garantir a todos e especialmente aos filhos menores o direito à convivência familiar completa, chegamos finalmente ao instituto da guarda compartilhada, o que implica numa intervenção mínima do Estado na questão.
A guarda compartilhada possibilitará ao Poder Judiciário, quando chamado a fazê-lo, definir a guarda dos filhos de pais separados da maneira menos impactante possível, de modo que a convivência dos filhos com ambos os pais seja praticamente igual, ao menos em quantidade de tempo, propiciando tanto ao pai quanto a mãe oportunidades iguais no cuidado material e afetivo para que seus filhos se desenvolvam com bom caráter, personalidade, treino e segurança para enfrentar o mundo com desenvoltura e chances de sucesso. A guarda compartilhada dá ensejo a que as relações familiares em casos de separação dos pais ocorram com respeito à dignidade de cada partícipe da questão, suprimindo-se as desigualdades hoje observadas, pois possibilita que tanto o pai como a mãe, se responsáveis, atuem de forma igual na formação e educação dos filhos, sem qualquer distinção entre um e outro no exercício/cumprimento desse poder/dever. E o mais importante: possibilita aos filhos o pleno acesso a ambos os pais, o que é justo, pois eles não têm culpa pelas eventuais trapalhadas daqueles a quem ama e deles precisa, de forma igual.
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De Gilmar da Cruz e Sousa, advogado em Juína-MT – email gcruz@juina-fox.com.br, especialmente para o JNMT
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