ARTIGO
Existem no Brasil, hoje, milhares de crianças em situação de abandono material e/ou intelectual. Muitas dessas pessoinhas estão perambulando pelas ruas, muitas vezes aprendendo o caminho do crime e dos vícios.
Outras estão internadas em instituições de assistência que, apesar dos esforços do Estado e dos funcionários para dar-lhes um tratamento digno, a verdade é que nem sempre essas crianças conseguem, dentro dessas instituições, receber a assistência material e, principalmente, a assistência afetiva a que têm direito.
Nossas leis dizem que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.” Temos, então, que a colocação em família substituta é medida de proteção destinada as crianças e adolescentes cujos direitos fundamentais se encontrem ameaçados ou violados. E essa colocação em família substituta concretiza-se mediante guarda, tutela ou adoção.
A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive sucessórios, desligando-o de quaisquer vínculos com os pais e parentes de origem, salvo os impedimentos matrimoniais.
A pessoa não precisa ser casada para adotar uma criança ou adolescente. As pessoas que vivem em união estável e as pessoas solteiras podem adotar, independentemente da opção sexual.
Se a pessoa não é casada mas mora com alguém, pode a criança ou o adolescente (ou adulto) ser adotado por um deles ou por ambos.
A lei exige uma diferença de idade entre adotante e adotado de pelo menos dezesseis anos. Ou seja: quem está adotando há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que a pessoa que vai ser adotada.
O vínculo da adoção constitui-se exclusivamente por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome dos seus ascendentes como avós. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado, se ele já tiver sido registrado anteriormente. E nenhuma observação sobre a origem da adoção poderá constar nas certidões de registro.
Tem gente que tem medo de adotar, pois teme adotar uma criança ou adolescente que mais tarde ficará doente, ou que mais tarde lhe dará dissabores. Mas quem garante que o filho natural não ficará doente? Quem garante que o filho natural não será fonte de dissabores?
A adoção é sempre um grande ato de amor; é uma grande prova de grandeza humana; é uma enorme demonstração de civilidade e de humanismo. Se sua vida está vazia, considere o ato de adotar uma criança.
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Gilmar da Cruz e Sousa é advogado militante em Juína – e-mail gcruz@juina-fox.com.br, e escreve especialmente para o JNMT
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