O deputado Sérgio Ricardo (PR), 1° Secretário da Assembléia Legislativa, apresentou Projeto de Lei que estabelece o salário mínimo regional no Estado de Mato Grosso.
A proposta institui nove faixas salariais. O menor valor do salário mínimo passaria a ser de R$ 580 e o maior de R$ 653,37. “São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul já editaram leis sobre o assunto, reforçando os mecanismos de proteção, principalmente, aqueles trabalhadores que não estão inseridos em um sindicato”, observou Sérgio Ricardo.
A proposta institui nove faixas salariais. O menor valor do salário mínimo passaria a ser de R$ 580 e o maior de R$ 653,37. “São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul já editaram leis sobre o assunto, reforçando os mecanismos de proteção, principalmente, aqueles trabalhadores que não estão inseridos em um sindicato”, observou Sérgio Ricardo.
O objetivo essencial da propositura é assegurar aos empregados menos protegidos remuneração superior à do salário mínimo nacional que deverá ser de R$ 545,00. “As empregadas domésticas, por exemplo, pelo meu projeto, passariam a receber 588,70 como o menor salário da categoria”, ressaltou o deputado.
O projeto que está tramitando na Assembléia Legislativa não se aplica aos empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos estaduais e municipais. “Não há intenção nenhuma de competir com os sindicatos, entidades encarregadas das negociações sobre pisos e reajustes salariais”, ressaltou Sérgio Ricardo, ao ponderar: “Pelo contrário, pretende-se fortalecer a atuação sindical, criando para as categorias que não alcançaram satisfatório nível de organização, mais um instrumento de proteção. Esta lei sancionada será um grande avanço para os trabalhadores”.
Veja como fica estabelecido o piso salarial dos empregados integrantes das categorias abaixo enumeradas:
I. R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II. R$ 588,70 (quinhentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) - Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;
III. R$ 597,53 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) – Para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV. R$ 606,49 (seiscentos e seis reais e quarenta e nove centavos) - Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V. R$ 615,59 (seiscentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos) - Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI. R$ 624,82 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecomunicações , operadores de suporte CNS, atendentes de retenção, operadores de atendimento , representantes de serviços, assistentes de serviços, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;
VII. R$ 634,20 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;
VIII. R$ 643,71 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) – Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
IX. R$ 653,37 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e sete ) - Para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.
JNMT, com assessoria
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